Circula pela internete, este grande veiculo de informações em massa e de autoria desconhecida, uma informação que vem causando dúvidas e de certa forma prestando uma desinformação aos condutores que diz o seguinte: “NO CASO DE MULTA POR INFRAÇÃO LEVE OU MÉDIA, SE VOCÊ NÃO FOI MULTADO PELO MESMO MOTIVO NOS ULTIMOS 12 MESES, NÃO PRECISA PAGAR A MULTA, É SÓ IR AO DETRAN E PEDIR O FORMULÁRIO PARA CONVERTER A INFRAÇÃO EM ADVERTÊNCIA COM BASE NO ARTIGO 267 DO CTB...” ainda diz sobre quais documentos devem ser apresentados e o prazo para a resposta, como se fosse causa ganha.
Na verdade é uma interpretação do CTB, que diz que a autoridade de trânsito no âmbito de suas competências e raio de atuação (SMT –Município, DETRAN– Estado e PRF –Federal) poderá transformar a notificação em advertência por escrito, nos casos citados no ART 267 do CTB, lembrando que este procedimento só é cabível enquanto for notificação (defesa prévia) ou seja antes de virar multa (recurso na JARI), porém a lei é muito clara quando diz que “PODERÁ”, ficando a decisão de acatar ou não para a autoridade de trânsito.
Para tentar atingir esta finalidade o condutor deverá entrar com o recurso e usar este argumento se achar que estar dentro do que abrange a citada lei, e encaminhar sua defesa para a autoridade de transito competente, por que notificações da SMT não podem ser dada entrada por outro órgão, então não adiantará pegar no DETRAN formulário para defesa de uma notificação da SMT ou da PRF, que ambos tem formulários próprios e competência para julgar o mérito.
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